História do Pilates
Joseph
Pilates nasceu na Alemanha em 1880 e tinha saúde frágil. Por isso, ainda
adolescente, tornou-se ginasta e buscou conhecimento em anatomia, fisiologia e
medicina. Sua mãe era naturopata e o pai, ginasta. Ambos o influenciaram
bastante. Em 1912, Joseph tornou-se boxeador profissional e começou a dar aulas
de autodefesa na Scotland Yard. Na Primeira Guerra, tornou-se prisioneiro na
Inglaterra por ser alemão e, na prisão, começou a usar as molas dos colchões
para se exercitar e não perder o condicionamento físico. Mais tarde, isso
serviria como base para o ajudar a desenvolver um sistema de exercícios
combinados com equipamentos. Joseph trabalhou como enfermeiro, cuidando dos
feridos da guerra e desenvolveu, então, uma série de aparelhos que, hoje, são
conhecidos de quem trabalha com Pilates: Reformer, Cadillac, Electric Chair,
Wunda Chair, Full Barrel, Tower, e outros. Depois da guerra, ele voltou à
Alemanha e incorporou elementos da dança ao seu método de trabalho. Em 1923,
foi para os Estados Unidos e abriu seu primeiro Estúdio de Pilates. Seu
trabalho, porém, só teria repercussão a partir da década de 1940. Joseph
Pilates morreu em 1967, mas sua esposa Clara Pilates seguiu seu trabalho e os
alunos dos dois começaram a abrir seus estúdios e difundir o Pilates por todo o
mundo.
Pilates:
Método ou Técnica?
Segundo
o debate, o Pilates hoje é chamado de método pois abrange um conjunto de
técnicas com um objetivo comum, mas no seu desenvolvimento ele era chamado de Contrologia.
Trata-se de um processo racional usado para que se atinja um determinado
objetivo. Um método é um sistema seguido no estudo ou ensino de qualquer
processo ou técnica para se chegar ao conhecimento. A técnica é o conjunto de
processos, por isso, o Pilates é um método.
O
que é prevenção?
Nas nossas profissões,
a prevenção é fazer algum tipo de trabalho que evite lesões em pessoas
saudáveis no sentido de prevenir lesões e deformidades, mas que também tem uma
pré-disposição ou um histórico familiar que sugere uma possível lesão ou
alteração músculo esquelética no futuro. E o fisioterapeuta é um profissional
altamente capacitado para promover a prevenção.
O
que o olhar do fisioterapeuta define no Pilates?
O
Pilates é um método que nasceu da reabilitação, que é o cerne da profissão de
fisioterapeuta, que atua, também, na prevenção e na correção. O olhar do
fisioterapeuta, portanto, é essencial em qualquer tipo de avaliação pela sua formação
e conhecimento. Este olhar especial detecta as alterações posturais, as
atrofias musculares, os movimentos que podem ser executados de maneira
incorreta, além das incapacidades ou falta de equilíbrio e flexibilidade. O fisioterapeuta
olha para quem faz Pilates como um todo e auxilia o praticante a desenvolver a
consciência corporal. De nada adianta fazer Pilates se isso causar dor, se a
coluna estiver desalinhada. Quando alguém começa a fazer Pilates com um fisioterapeuta,
sente a diferença de um olhar cuidadoso e global sobre o seu corpo. O
fisioterapeuta que utiliza Pilates está fazendo Fisioterapia (preventiva e reabilitadora).
Quem
o fisioterapeuta atende é aluno, paciente ou cliente?
Este
foi um dos grandes pontos da discussão, pois nele reside a polêmica do CREF,
que afirma que fisioterapeuta não pode ter aluno. Para as fisioterapeutas que
participavam do bate-papo, as opiniões ficaram divididas: algumas chamam de
pacientes, outras de alunos. As profissionais que chamam de alunos
justificam-se: para elas, a palavra “paciente” sugere alguém passivo, doente,
que apenas recebe a ação do fisioterapeuta. Já “aluno”, buscando-se a origem da
palavra, é alguém sem luz, a procura de conhecimento. Nesses casos, alguém em
busca de orientação e que é ativo no processo. Ao final do encontro, ficou
clara a preocupação daqueles que são profissionais comprometidos com a
profissão e com as pessoas que atendem. A fala incisiva de todas sobre a
exigência de uma carga horária mínima e considerável para o exercício legal do Pilates
é prova do comprometimento e da ética profissional de todos. Além disso, outra
importante análise feita é de que o Pilates não pode ser visto como um método
exclusivo de uma ou outra profissão. Ele é amplo e possui diferentes formas. O
objetivo da sua prática é que deve determinar o profissional que guiará o
processo. Portanto, estão equivocados aqueles que afirmam que fisioterapeuta
não atua na prevenção e trata apenas de doenças. O fisioterapeuta é um
profissional da saúde e trabalha para que muitos problemas sejam evitados. Ele
deve porém pautar-se pela ética, aperfeiçoar-se constantemente e oferecer aos seus
pacientes, alunos ou clientes, o melhor de si e o melhor da Fisioterapia.
http://www.crefito5.org.br/wp-content/uploads/2010/09/revista_crefito_outubro.pdf
O Plenário do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO - CREFITO-3, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na 153ª Reunião Ordinária do Plenário, realizada no dia 29 de janeiro de 2009, na sua Sede situada na Rua Cincinato Braga nº 59 - 4º Andar - Bela Vista, São Paulo - SP, em conformidade com as competências previstas na Lei Federal nº 6.316/1975 e na Resolução COFFITO nº 182/1.997, e considerando:
I - Que o uso do método Pilates, como técnica de Cinesioterapia, requer um conhecimento anatomofisiológico e biomecânico;
II - Que esses conhecimentos fazem parte das diretrizes curriculares dos cursos de bacharelado em Fisioterapia e em Terapia Ocupacional, estabelecidas pelo Ministério da Educação, através das Resoluções CNE/CES nºs 04/2002 e 06/2002, respectivamente;
III - Que a utilização clínica do método Pilates por fisioterapeuta e por terapeuta ocupacional se enquadra no âmbito do controle ético/técnico das atividades regulamentadas FISIOTERAPIA e TERAPIA OCUPACIONAL (Decreto 938/69) e está contemplado na Resolução COFFITO nº. 08, de 20/02/1978, que determina os atos privativos desses profissionais;
IV - O dever de oficio do CREFITO-3 de controlar eticamente todas as práticas de saúde oferecidas ao meio social pelos profissionais a ele adstritos, inclusive aquelas que tecnicamente são aderidas através de sua utilização por fisioterapeuta e por terapeuta ocupacional no âmbito das atividades regulamentadas FISIOTERAPIA e TERAPIA OCUPACIONAL; resolve:
Art. 1º - Para todos os efeitos éticos e legais o método Pilates, quando utilizado como um tratamento cinesioterapêutico funcional, mesmo que preventivo, somente poderá ser exercido, no âmbito do Estado de São Paulo, por profissional fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional inscrito e em situação regular perante o
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região - CREFITO- 3.
Art 2° - Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do CREFITO- 3;
Art 3° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Resolução CREFITO nº 28, de 29 de janeiro de 2009
Diário Oficial da União nº 36 – 20/02/2009 (sexta-feira) – Seção 1 – Pág. 136
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
3ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 28, DE 29 DE JANEIRO DE 2009
Dispõe sobre a prática do Método Pilates por Fisioterapeuta e por Terapeuta Ocupacional e dá
outras providências.
I - Que o uso do método Pilates, como técnica de Cinesioterapia, requer um conhecimento anatomofisiológico e biomecânico;
II - Que esses conhecimentos fazem parte das diretrizes curriculares dos cursos de bacharelado em Fisioterapia e em Terapia Ocupacional, estabelecidas pelo Ministério da Educação, através das Resoluções CNE/CES nºs 04/2002 e 06/2002, respectivamente;
III - Que a utilização clínica do método Pilates por fisioterapeuta e por terapeuta ocupacional se enquadra no âmbito do controle ético/técnico das atividades regulamentadas FISIOTERAPIA e TERAPIA OCUPACIONAL (Decreto 938/69) e está contemplado na Resolução COFFITO nº. 08, de 20/02/1978, que determina os atos privativos desses profissionais;
IV - O dever de oficio do CREFITO-3 de controlar eticamente todas as práticas de saúde oferecidas ao meio social pelos profissionais a ele adstritos, inclusive aquelas que tecnicamente são aderidas através de sua utilização por fisioterapeuta e por terapeuta ocupacional no âmbito das atividades regulamentadas FISIOTERAPIA e TERAPIA OCUPACIONAL; resolve:
Art. 1º - Para todos os efeitos éticos e legais o método Pilates, quando utilizado como um tratamento cinesioterapêutico funcional, mesmo que preventivo, somente poderá ser exercido, no âmbito do Estado de São Paulo, por profissional fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional inscrito e em situação regular perante o
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região - CREFITO- 3.
Art 2° - Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do CREFITO- 3;
Art 3° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GIL LÚCIO ALMEIDA
Presidente do Conselho
OSMARI V. M. ANDRADE
Diretora-Secretária
Rua Cipriano Barata, 2431 – Ipiranga – 04205-002 - São Paulo/SP
Tel.: 11 - 6169-4444 Fax.: 11 - 6914-2190
http://www.semesp.org.br/portal E-mail: semesp@semesp.org.br
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